Decreto nº 2.478 de 29 de Janeiro de 1998
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a transferência de ações da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF para o Fundo Nacional de Desestatização - FND.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e de acordo com a autorização contida no art. 1º da Medida Provisória nº 1.613-3, de 8 de janeiro de 1998, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Ficam transferidas, para o Fundo Nacional de Desestatização - FND, 20.115.909.146 ações ordinárias nominativas e 4.138.182.618 ações preferenciais nominativas, representativas de parte da participação acionária da União no capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF.
Art. 2º
Os atos que se fizerem necessários à efetivação da transferência de que trata o artigo anterior deverão ser praticados no prazo máximo de cinco dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 3º
MICHEL TEMER Pedro Malan Raimundo Brito Antonio Kandir