Artigo 2º do Decreto nº 2.478 de 29 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre a transferência de ações da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF para o Fundo Nacional de Desestatização - FND.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os atos que se fizerem necessários à efetivação da transferência de que trata o artigo anterior deverão ser praticados no prazo máximo de cinco dias, contados da publicação deste Decreto.