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Decreto nº 24.601 de 6 de Julho de 1934

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria sem onus para os cofres públicos, três lugares de depositários judiciais, com função nas três varas federais, na secção do Distrito Federal.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e Considerando que a função de depositário judicial é de natureza pública, devendo os titulares dêsse cargo ficar sujeitos, permanentemente, à disciplina judiciária; Considerando que a idoneidade e confiança necessárias ao seu exercício não podem portanto, ser deixadas ao critério dos encarregados das diligências em que se tornem necessárias aquelas nomeações; Considerando que sòmente assim se regularizará o seu desempenho, um a segurança da melhor fiscalização e conseqüente responsabilidade, como o exigem os interêsses da Justiça e das próprias partes: DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.


Art. 1º

Ficam criados na Secção Federal do Distrito Federal, sem quaisquer onus para os cofres públicos, três lugares de depositários judiciais, com as denominações de primeiro, segundo e terceiro, sob a vigilância disciplinar do procurador geral da República, que lhes dará posse.

Art. 2º

Os depositários judiciais funcionarão respectivamente perante os juízos da 1ª, 2ª e 3ª Varas Federais.

Parágrafo único

As suas atribuições, vantagens e responsabilidades são reguladas pelo decreto n. 24.230, de 12 de maio de 1934 , no que for aplicável.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Francisco Antunes Maciel.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1934.

Decreto nº 24.601 de 6 de Julho de 1934