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Artigo 2º do Decreto nº 24.601 de 6 de Julho de 1934

Cria sem onus para os cofres públicos, três lugares de depositários judiciais, com função nas três varas federais, na secção do Distrito Federal.

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Art. 2º

Os depositários judiciais funcionarão respectivamente perante os juízos da 1ª, 2ª e 3ª Varas Federais.

Parágrafo único

As suas atribuições, vantagens e responsabilidades são reguladas pelo decreto n. 24.230, de 12 de maio de 1934 , no que for aplicável.

Art. 2º do Decreto 24.601 /1934