Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.445 de 30 de dezembro de 1997
Fixa o número de dias para a exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As salas, espaços ou locais de exibição pública comercial geminadas e pertencentes à mesma empresa deverão cumprir a cota de tela, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, obedecendo à seguinte tabela:
Salas Geminadas | 1ª Sala | 2ª Sala | 3ª e 4ª Salas | 5ª e 6ª Salas |
Dias de Obrigatoriedade | 49 dias | 42 dias | 35 dias | 28 dias |
Parágrafo único
As empresas proprietárias de conjunto de sete ou mais salas geminadas deverão cumprir, durante o período estipulado no caput deste artigo, a cota de tela de 35 dias em cada sala.