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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.445 de 30 de dezembro de 1997

Fixa o número de dias para a exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1998.

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Art. 2º

As salas, espaços ou locais de exibição pública comercial geminadas e pertencentes à mesma empresa deverão cumprir a cota de tela, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, obedecendo à seguinte tabela:
Salas Geminadas 1ª Sala 2ª Sala 3ª e 4ª Salas 5ª e 6ª Salas
Dias de Obrigatoriedade 49 dias 42 dias 35 dias 28 dias

Parágrafo único

As empresas proprietárias de conjunto de sete ou mais salas geminadas deverão cumprir, durante o período estipulado no caput deste artigo, a cota de tela de 35 dias em cada sala.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 2.445 /1997