Decreto nº 2.444 de 30 de dezembro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, das rodovias federais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes trechos de rodovias federais.

I

116/SP/PR: trecho São Paulo - Curitiba;

II

116/376/PR e 101/SC: trecho Curitiba - Florianópolis;

III

381/MG/SP: trecho Belo Horizonte - São Paulo;

IV

101/RJ: trecho Ponte Presidente Costa e Silva - Div. RJ/ES;

V

393/RJ: trecho Div. RJ/MG (Além P.) - Entr. BR- 116/RJ (Via Dutra);

VI

116/PR/SC: trecho Curitiba - Div. SC/RS;

VII

153/SP: trecho Div. SP/MG - Div. SP/PR;

VIII

101/RN/PB: trecho Natal - Div. RN/PB - Div. PB/PE;

IX

101/PE: trecho Div. PE/PB - Div. PE/AL;

X

101/AL: trecho Div. AL/PE - Div. AL/SE;

XI

101/SE: trecho Div. SE/AL - Div. SE/BA;

XII

163/MT/MS: trecho Entr. BR-070/MT(B) - São Gabriel do Oeste;

XIII

163/MS e 267/MS: trechos São Gabriel do Oeste - Div. MS/PR e Entr. BR-163/MS (Nova Alvorada) - Div. MS/SP;

XIV

232/PE: trecho Recife - Caruaru;

XV

116/BA: trecho Feira de Santana - Div. BA/MG

XVI

153/PR: trecho Div. PR/SP - Entr. BR-272 (A) (Japira);

XVII

050/GO: trecho Cristalina - Div. GO/MG;

XVIII

116/MG: trecho Div. MG/BA - Entr. p/ Itanhomi;

XIX

116/MG: trecho Entr. P/ Itanhomi - Div. MG/RJ (Além Paraíba);

XX

101/SC/RS: trecho Florianápolis - Osório.

XXI

BR-101/ES:DIV. BA/ES - DIV. ES/RJ, com extensão de 458,4 Km. (Incluído pelo Decreto nº 5.432, de 2005)

XXII

BR-101 BA: DIV. ES/BA - ENTR. BR-324, com extensão de 790,70 Km. (Incluído pelo Decreto nº 6.892, de 2009)

XXIII

BR-060/DF/GO: trecho Entr. BR-251/DF - Entr. BR-153/GO(A) (p/Anápolis); (Incluído pelo Decreto nº 8.054, de 2013)

XXIV

BR-153/TO/GO/MG: trecho Entr. TO/080(A) (Paraíso do Tocantins) - Div. MG/SP; (Incluído pelo Decreto nº 8.054, de 2013)

XXV

BR-163/MT: trecho Nova Mutum/MT - Entr. BR-070/MT(B); (Incluído pelo Decreto nº 8.054, de 2013)

XXVI

BR-262/ES/MG: trecho Entr. BR-101/ES - Entr. BR-116/MG; (Incluído pelo Decreto nº 8.054, de 2013)

XXVII

BR-262/MG: trecho Entr. BR-050/MG(A) (Uberaba) - Entr. BR-153(A) (p/ Pouso Alto); (Redação dada pelo Decreto nº 8.438, de 2015)

XXVIII

BR-262/MS: trecho Entr. BR163/MS(A) (Campo Grande) - Div. MS/SP; (Redação dada pelo Decreto nº 8.575, de 2015)

XXIX

BR-070/MT: trecho Entr. BR-163(B)/364(B)/MT-407(A) - Entr. BR-163/364/MT-407(B) (Trevo do Lagarto); (Redação dada pelo Decreto nº 8.575, de 2015)

XXX

BR-153/PR: trecho Entr. PR-160 (p/ Paula Freitas) - Div. PR/SC; (Incluído pelo Decreto nº 8.575, de 2015)

XXXI

BR-153/SC: trecho Div. PR/SC - Div. SC/RS; (Incluído pelo Decreto nº 8.575, de 2015)

XXXII

BR-282/SC: trecho Entr. BR-153 (p/ Irani) - Entr. BR-480(B)/SC-156 (p/ Chapecó); (Incluído pelo Decreto nº 8.575, de 2015)

XXXIII

BR-480/SC: trecho Entr. BR-282(B) (p/ Chapecó) - início da travessia urbana de Chapecó; (Incluído pelo Decreto nº 8.575, de 2015)

XXXIV

BR-364/GO: trecho Div. MG/GO - Div. GO/MT (Santa Rita do Araguaia) Trecho Urbano; (Incluído pelo Decreto nº 8.575, de 2015)

XXXV

BR-365/MG: trecho Entr. BR-050(B)/455/497 (Uberlândia) - Entr. BR-364(B) (Div. MG/GO); (Incluído pelo Decreto nº 8.575, de 2015)

XXXVI

BR-364/MT: trecho Entr. MT-100(A) (Div. GO/MT) (Alto Araguaia) - Entr. BR-163(A); (Redação dada pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

XXXVII

BR-060/GO: trecho Entr. GO-164(A)/513 (Acreúna) - Entr. BR-364(A). (Incluído pelo Decreto nº 8.575, de 2015)

XXXVIII

BR-280/SC: trecho Entr. BR-116(A) (p/ Mafra) - Div. SC/PR (Porto União/União da Vitória); (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

XXXIX

BR-364/RO/MT: trecho Entr. BR-174(A) (Comodoro) - Porto Velho (Acesso Ulisses Guimarães); (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

XL

BR-232/PE: trecho Entr. BR-104/423(A) (Caruaru) - Entr. BR-110 (Cruzeiro do Nordeste); (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

XLI

BR-101/PE (Arco Metropolitano de Recife): trecho Entr. BR-101 (Cabo de Santo Agostinho) (Arco Metropolitano de Recife) - Entr. BR-101 (Igarassu); (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

XLII

BR-282/SC: trecho Entr. 283(A)/470(B) - Entr. BR-153 (p/ Irani); (Incluído pelo Decreto nº 9117, de 2017)

XLIII

BR-101/RJ/SP: trecho Entr. BR-465(B)/RJ-071/97 (Santa Cruz) - Praia Grande (Município de Ubatuba); (Incluído pelo Decreto nº 9117, de 2017)

XLIV

BR-465/RJ: trecho Entr. BR-101(B) (Santa Cruz) - Entr. BR-116; (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

XLV

BR-493/RJ: trecho Porto de Itaguaí - Entr. BR-040/116(B); (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

XLVI

BR-290/RS: trecho Entr. BR-101(A) (Osório) - Entr. BR-471 (Pantano Grande); (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

XLVII

BR-116/RS: trecho Entr. BR-290(B) (p/ Arroio dos Ratos) - Entr. BR-470/RS-390 (p/ Camaquã); (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

XLVIII

BR-386/RS: trecho Entr. BR-116(B)/290 (Porto Alegre) - Entr. BR-470/116(A) (Canoas); (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

XLIX

BR-386/RS: trecho Entr. BR-287(A) (Tabaí) - Entr. BR-453(B)/RS-129 (Estrela); (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

L

BR-386/RS: trecho Entr. BR-453/RS-130 (p/ Lajeado) - Entr. BR-153(B)/RS-332(A) (p/ Soledade); (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

LI

BR-386/RS: trecho Entr. BR-153(A)/RS-223 (p/ Tapera) - Entr. RS-569; (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

LII

BR-386/RS: trecho Entr. BR-158(B)/RS-323 (p/ Jaboticaba) - Entr. BR-158(A) (Div. SC/RS); e (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

LIII

BR-448/RS: trecho Entr. BR-116/RS-118 - Entr. BR-116(B)/290 (Porto Alegre) (Cont Norte RMA P Alegre). (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

LIV

BR-386/RS: trecho Entr. BR-153(A)/RS-223 (p/ Tapera) - Entr. Acesso Norte de Soledade; e (Incluído pelo Decreto nº 9.251, de 2017)

LV

BR-386/RS: trecho Entr. BR-287(B) - Entr. BR-470/116(A) (Canoas). (Incluído pelo Decreto nº 9.251, de 2017)

LVI

BR-040/MG/RJ: trecho Entr. Ant. União e Indústria (B. Triunfo) - Entr. BR-116(A)/493/RJ-109; (Incluído pelo Decreto nº 9.972, de 2019)

LVII

BR-495/RJ: trecho Teresópolis (estrada Francisco Smolka) - Entr. 040ARJ10(A) (Itaipava); (Incluído pelo Decreto nº 9.972, de 2019)

LVIII

BR-116/RJ: trecho Div. MG/RJ (Além Paraíba) - Entr. BR-040(A)/493(B)/RJ-109 e trecho Entr. BR-101(B) (Trevo das Margaridas) - Entr. BR-465; (Incluído pelo Decreto nº 9.972, de 2019)

LIX

BR-493/RJ: trecho Entr. BR-101 (Manilha) - Entr. BR-116(A) (Santa Guilhermina); (Incluído pelo Decreto nº 9.972, de 2019)

LX

BR-080/GO: trecho Entr. BR-414/GO-230(B) (Assunção de Goiás) - Entr. BR153(A)/GO-342(B); (Incluído pelo Decreto nº 9.972, de 2019)

LXI

BR-414/GO: trecho Entr. BR-080/GO-230(A)/324 (Dois Irmãos) - Entr. BR-153/GO-222/330 (Anápolis); (Incluído pelo Decreto nº 9.972, de 2019)

LXII

BR-116/RJ/SP: trecho Entr. BR-101(B) (Trevo das Margaridas) - Entr. BR-050/272/374/381 (São Paulo); (Incluído pelo Decreto nº 9.972, de 2019)

LXIII

BR-101/RJ: trecho Entr. BR-465(A)/RJ-095 - Entr. BR-465(B) (Santa Cruz) - (Av. Padre Guilherme Decaminada); (Incluído pelo Decreto nº 9.972, de 2019)

LXIV

BR-163/MT: trecho Entr. MT-220 (p/ Porto dos Gaúchos) - Entr. BR-230(A) (fim trecho pavimentado Campo Verde); (Redação dada pelo Decreto nº 10.635, de 2021)

LXV

BR-230/PA: trecho Entr. BR-163(B) (Campo Verde) - início travessia R. Tapajós (Miritituba); e (Redação dada pelo Decreto nº 10.635, de 2021)

LXVI

variante da BR-040/RJ, do Entr. BR-040 (FNM) (Entr. Pista Direita) até o Entr. BR-040 (ponte sobre o Rio da Cidade), com extensão de 38,3 km. (Incluído pelo Decreto nº 10.635, de 2021)

LXVII

BR-060/GO: trecho Entr. BR-158 (Contorno de Jataí) - Entr. BR-364 (Contorno de Jataí); (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXVIII

BR-070/MT: trecho Entr. BR-163/364/MT-407(B) (Trevo Lagarto) - Entr. BR-174(A); (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXIX

BR-116/RS: trecho Entr. BR-470 - Entr. RS-354 (p/ Amaral Ferrador); (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXX

BR-116/RS: trecho 2ª Ponte sobre o Rio Guaíba (15m após fim da Ponte sobre o Saco da Alemoa) - 2ª Ponte sobre o Rio Guaíba (Entr. R. Dona Teodora e Frederico Mentz); (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXXI

BR-116/RS: trecho Fim da Concessão (Ilha do Pavão) - Entr. BR-290(B) (p/ Arroio dos Ratos); (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXXII

BR-158/RS: trecho Entr. BR-158 (km 304) - 13ª Cia DAM Itaara - Acesso; (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXXIII

BR-158/RS: trecho Entr. BR-285 (p/ Panambi) - Entr. BR-392(B) (Santa Maria); (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXXIV

BR-174/MT: trecho Entr. BR-070(A) - Entr. BR-364(A)/MT-235(B); (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXXV

BR-290/RS: trecho Entr. BR-471 (Pântano Grande) - Entr. BR-392 (p/ São Sepé); (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXXVI

BR-319/RO: trecho Entr. BR-319 (Fim Trav. Rio Madeira) - Entr. BR-364 (próx. Polícia Rodoviária Federal - Cont. Norte P. Velho); (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXXVII

BR-364/MT: trecho Entr. MT-235 (Av. André A. Magi) (início do Trecho Urbano de Sapezal) - Entr. BR-174(A); (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXXVIII

BR-364/RO: trecho Porto Velho (Acesso a Ulisses Guimarães) - Entr. BR-319 (Porto Velho - Av. Jorge Teixeira); (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXXIX

BR-392/RS: trecho Acesso a Santana da Boa Vista - Entr. BR-158(A)/287(A) (Santa Maria); e (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXXX

BR-452/GO: trecho Entr. BR-060/GO-174 (Rio Verde) - Entr. BR-153(A)/154(B)/483(B). (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

Art. 2º

Ficam ainda incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, os seguintes trechos de rodovias federais, cujo processo de privatização poderá ser objeto de Convênio de Delegação a ser celebrado com os respectivos estados:

I

BR-280/SC: trecho Porto de São Francisco - Mafra;

II

BR-470/SC: trecho Div. SC/RS - Navegantes;

III

BR-040/MG: trecho Juiz de Fora - Barbacena - Belo Horizonte; lV - BR-040/MG: trecho Belo Horizonte - Sete lagoas - Entr. BR-135;

V

BR-050/MG: trecho Div. MG/GO - Div. MG/SP;

VI

BR - 135/MG: trecho Montes Claros - Entr. BR-040;

VII

BR-262/MG: trecho Betim (Entr. BR-381) - Araxá - Uberaba;

VIII

BR-262/MG: trecho João Monlevade - Rio Casca - Entr. BR- 116; lX - BR-265/MG: trecho São Sebastião do Paraíso - Div. MG/SP;

X

BR-365/MG: trecho Patos de Minas - Uberlândia - Entr. BR-153;

XI

BR-381/MG: trecho Belo Horizonte (Entr. MG/020) - João Monlevade - Governador Valadares;

XII

BR-324/BA: trecho Salvador - Feira de Santana;

XIII

BR-060/GO: trecho Goiânia - Acreúna;

XIV

BR-010/PA: trecho Belém - Castanhal.

Art. 3º

Fica a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos concessionários responsáveis pela exploração dos trechos de rodovias indicados nos arts. 1º e 2º deste Decreto, nos termos do inciso VI do art. 26 da Lei nº 10.233, de 5 de junho 2001 , e de acordo com as políticas e diretrizes formuladas pelo Ministério do Transportes. (Redação dada pelo Decreto nº 6.892, de 2009)

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Eliseu Padilha Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1997