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Artigo 3º do Decreto nº 2.444 de 30 de dezembro de 1997

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, das rodovias federais que menciona, e dá outras providências.


Art. 3º

Fica a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos concessionários responsáveis pela exploração dos trechos de rodovias indicados nos arts. 1º e 2º deste Decreto, nos termos do inciso VI do art. 26 da Lei nº 10.233, de 5 de junho 2001 , e de acordo com as políticas e diretrizes formuladas pelo Ministério do Transportes. (Redação dada pelo Decreto nº 6.892, de 2009)