JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 2.444 de 30 de dezembro de 1997

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, das rodovias federais que menciona, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam ainda incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, os seguintes trechos de rodovias federais, cujo processo de privatização poderá ser objeto de Convênio de Delegação a ser celebrado com os respectivos estados:

I

BR-280/SC: trecho Porto de São Francisco - Mafra;

II

BR-470/SC: trecho Div. SC/RS - Navegantes;

III

BR-040/MG: trecho Juiz de Fora - Barbacena - Belo Horizonte; lV - BR-040/MG: trecho Belo Horizonte - Sete lagoas - Entr. BR-135;

V

BR-050/MG: trecho Div. MG/GO - Div. MG/SP;

VI

BR - 135/MG: trecho Montes Claros - Entr. BR-040;

VII

BR-262/MG: trecho Betim (Entr. BR-381) - Araxá - Uberaba;

VIII

BR-262/MG: trecho João Monlevade - Rio Casca - Entr. BR- 116; lX - BR-265/MG: trecho São Sebastião do Paraíso - Div. MG/SP;

X

BR-365/MG: trecho Patos de Minas - Uberlândia - Entr. BR-153;

XI

BR-381/MG: trecho Belo Horizonte (Entr. MG/020) - João Monlevade - Governador Valadares;

XII

BR-324/BA: trecho Salvador - Feira de Santana;

XIII

BR-060/GO: trecho Goiânia - Acreúna;

XIV

BR-010/PA: trecho Belém - Castanhal.

Art. 2º, III do Decreto 2.444 /1997