Artigo 2º, Inciso XIII do Decreto nº 2.444 de 30 de dezembro de 1997
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, das rodovias federais que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam ainda incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, os seguintes trechos de rodovias federais, cujo processo de privatização poderá ser objeto de Convênio de Delegação a ser celebrado com os respectivos estados:
I
BR-280/SC: trecho Porto de São Francisco - Mafra;
II
BR-470/SC: trecho Div. SC/RS - Navegantes;
III
BR-040/MG: trecho Juiz de Fora - Barbacena - Belo Horizonte; lV - BR-040/MG: trecho Belo Horizonte - Sete lagoas - Entr. BR-135;
V
BR-050/MG: trecho Div. MG/GO - Div. MG/SP;
VI
BR - 135/MG: trecho Montes Claros - Entr. BR-040;
VII
BR-262/MG: trecho Betim (Entr. BR-381) - Araxá - Uberaba;
VIII
BR-262/MG: trecho João Monlevade - Rio Casca - Entr. BR- 116; lX - BR-265/MG: trecho São Sebastião do Paraíso - Div. MG/SP;
X
BR-365/MG: trecho Patos de Minas - Uberlândia - Entr. BR-153;
XI
BR-381/MG: trecho Belo Horizonte (Entr. MG/020) - João Monlevade - Governador Valadares;
XII
BR-324/BA: trecho Salvador - Feira de Santana;
XIII
BR-060/GO: trecho Goiânia - Acreúna;
XIV
BR-010/PA: trecho Belém - Castanhal.