Artigo 40, Alínea a do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A pena correccional de suspensão não poderá exceder de 15 dias, salvo por deliberação do Tribunal, que poderá impol-a por tempo de 30 dias. Ella terá applicação nos seguintes casos:
a
de desobediencia, negligencia e falta de cumprimento de deveres;
b
de falta de comparecimento, sem causa justificada, por oito dias seguidos ou por 15 interpolados durante o mesmo mez, ou em dous seguidos. No caso de medida mais severa, o presidente do Tribunal representará ao Ministro da Fazenda.