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Artigo 40 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 40

A pena correccional de suspensão não poderá exceder de 15 dias, salvo por deliberação do Tribunal, que poderá impol-a por tempo de 30 dias. Ella terá applicação nos seguintes casos:

a

de desobediencia, negligencia e falta de cumprimento de deveres;

b

de falta de comparecimento, sem causa justificada, por oito dias seguidos ou por 15 interpolados durante o mesmo mez, ou em dous seguidos. No caso de medida mais severa, o presidente do Tribunal representará ao Ministro da Fazenda.

Art. 40 do Decreto 2.409 /1896