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Artigo 39 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 39

As penas disciplinares a que ficam sujeitos os empregados do Tribunal de Contas são advertencia e suspensão. A primeira póde ser imposta pelo presidente, directores e sub-directores. A segunda póde sel-o pelo presidente em referencia aos empregados das tres directorias, inclusive os sub-directores, e pelos directores aos das respectivas sub-directorias.