Artigo 146, Alínea h do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 146
O registro dos contractos far-se-ha em livros, nos quaes serão mencionados:
a
o numero do registro;
b
a data do despacho do Tribunal;
c
o nome do contractante;
d
o aviso remettendo o contracto;
e
a data em que este foi celebrado;
f
a qualidade ou natureza do serviço contractado;
g
o tempo da duração do contracto;
h
o valor dos serviços contractados;
i
as clausulas estipuladas sobre pagamento, em resumo, na casa das observações.