Artigo 147 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 147
Para a fiscalisação das despezas oriundas de contractos, abrir-se-ha uma conta corrente a cada um, escripturada em livro para esse fim destinado. O debito de tal conta será formado pela somma estipulada na concessão e o credito pelas importancias das ordens de pagamento expedidas em observancia do contracto.