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Artigo 147 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 147

Para a fiscalisação das despezas oriundas de contractos, abrir-se-ha uma conta corrente a cada um, escripturada em livro para esse fim destinado. O debito de tal conta será formado pela somma estipulada na concessão e o credito pelas importancias das ordens de pagamento expedidas em observancia do contracto.