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Artigo 146 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 146

O registro dos contractos far-se-ha em livros, nos quaes serão mencionados:

a

o numero do registro;

b

a data do despacho do Tribunal;

c

o nome do contractante;

d

o aviso remettendo o contracto;

e

a data em que este foi celebrado;

f

a qualidade ou natureza do serviço contractado;

g

o tempo da duração do contracto;

h

o valor dos serviços contractados;

i

as clausulas estipuladas sobre pagamento, em resumo, na casa das observações.