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Artigo 145 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 145

No que entende com os contractos, além da verificação ou observancia do disposto no § 2º do art. 70, serão elles examinados nas sub-directorias em face dos actos legislativos e regulamentares que os autorisarem, e estudados cautelosamente nas condições e formalidades com que houverem sido celebrados, conforme os preceitos da contabilidade publica.

Art. 145 do Decreto 2.409 /1896