Decreto 2.307 de 20 de Agosto de 1997
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, DECRETA:
Brasília, 20 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
Fica reduzida em cinqüenta por cento a alíquota ad valorem do imposto de importação incidente na importação de até 50.000 veículos automotores, pelo prazo de doze meses, conforme a seguinte distribuição:
Origem | Quantidade | Distribuição |
União Européia | 13.508 | 3.377 por trimestre |
Japão | 22.025 | 5.506 em cada um dos três primeiros trimestres e 5.507 no último trimestre |
República da Coréia | 14.467 | 3.617 em cada um dos três primeiros trimestres e 3.616 no último trimestre |
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos automóveis de passageiros para transporte de, no máximo, até quinze pessoas incluído o condutor, e de uso misto de peso em carga máxima não superior a 1,5 toneladas, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00 a 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10 e 8704.31.90.
§ 2º
Os veículos a que se refere este artigo deverão ser procedentes e originários do mesmo país.
§ 3º
Os limites trimestrais, observada a Vigência deste Decreto, serão adicionados de eventuais saldos remanescentes de trimestres anteriores.
§ 4º
A redução prevista neste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.
Art. 2º
O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as normas complementares, com vistas à distribuição interna das quantidades referidas no artigo anterior.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Pedro Malan Francisco Dornelles Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1997