Decreto nº 2.307 de 20 de Agosto de 1997
Reduz a alíquota do imposto de importação para os produtos que especifica e define quotas, prazo e origem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Origem | Quantidade | Distribuição |
União Européia | 13.508 | 3.377 por trimestre |
Japão | 22.025 | 5.506 em cada um dos três primeiros trimestres e 5.507 no último trimestre |
República da Coréia | 14.467 | 3.617 em cada um dos três primeiros trimestres e 3.616 no último trimestre |
O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos automóveis de passageiros para transporte de, no máximo, até quinze pessoas incluído o condutor, e de uso misto de peso em carga máxima não superior a 1,5 toneladas, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00 a 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10 e 8704.31.90.
Os limites trimestrais, observada a Vigência deste Decreto, serão adicionados de eventuais saldos remanescentes de trimestres anteriores.
A redução prevista neste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.
O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as normas complementares, com vistas à distribuição interna das quantidades referidas no artigo anterior.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Pedro Malan Francisco Dornelles Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1997