Artigo 2º do Decreto nº 2.307 de 20 de Agosto de 1997
Reduz a alíquota do imposto de importação para os produtos que especifica e define quotas, prazo e origem.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as normas complementares, com vistas à distribuição interna das quantidades referidas no artigo anterior.