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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.307 de 20 de Agosto de 1997

Reduz a alíquota do imposto de importação para os produtos que especifica e define quotas, prazo e origem.

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Art. 1º

Fica reduzida em cinqüenta por cento a alíquota ad valorem do imposto de importação incidente na importação de até 50.000 veículos automotores, pelo prazo de doze meses, conforme a seguinte distribuição:
Origem Quantidade Distribuição
União Européia 13.508 3.377 por trimestre
Japão 22.025 5.506 em cada um dos três primeiros trimestres e 5.507 no último trimestre
República da Coréia 14.467 3.617 em cada um dos três primeiros trimestres e 3.616 no último trimestre

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos automóveis de passageiros para transporte de, no máximo, até quinze pessoas incluído o condutor, e de uso misto de peso em carga máxima não superior a 1,5 toneladas, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00 a 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10 e 8704.31.90.

§ 2º

Os veículos a que se refere este artigo deverão ser procedentes e originários do mesmo país.

§ 3º

Os limites trimestrais, observada a Vigência deste Decreto, serão adicionados de eventuais saldos remanescentes de trimestres anteriores.

§ 4º

A redução prevista neste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.