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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.307 de 20 de Agosto de 1997

Reduz a alíquota do imposto de importação para os produtos que especifica e define quotas, prazo e origem.

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Art. 1º

Fica reduzida em cinqüenta por cento a alíquota ad valorem do imposto de importação incidente na importação de até 50.000 veículos automotores, pelo prazo de doze meses, conforme a seguinte distribuição:
Origem Quantidade Distribuição
União Européia 13.508 3.377 por trimestre
Japão 22.025 5.506 em cada um dos três primeiros trimestres e 5.507 no último trimestre
República da Coréia 14.467 3.617 em cada um dos três primeiros trimestres e 3.616 no último trimestre

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos automóveis de passageiros para transporte de, no máximo, até quinze pessoas incluído o condutor, e de uso misto de peso em carga máxima não superior a 1,5 toneladas, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00 a 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10 e 8704.31.90.

§ 2º

Os veículos a que se refere este artigo deverão ser procedentes e originários do mesmo país.

§ 3º

Os limites trimestrais, observada a Vigência deste Decreto, serão adicionados de eventuais saldos remanescentes de trimestres anteriores.

§ 4º

A redução prevista neste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.

Art. 1º, §3º do Decreto 2.307 /1997