Decreto de 23 de Maio de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a doação ao Município de Pium, Estado de Tocantins, da área de terra que menciona e dá outras providências.
Decreto de 23 de Maio de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n.º 6.431, de 11 de julho de 1977, DECRETA:
Brasília, 23 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica autorizada a doação ao Município de Pium, Estado de Tocantins, da área de 99,9125ha (noventa e nove hectares, noventa e um ares e vinte e cinco centiares), denominada lote nº 4/B, do loteamento Pium e Rio do Coco - 8ª Etapa, com os seguintes limites e confrontações: "começa no Marco M7, cravado nas confrontações dos lotes 4-A e 01, daí, segue confrontando com o último com o Azimute de 163º37'00" e distância de 133,50m indo até o Marco M8, daí, segue confrontando com o lote 47 com o Azimute de 226º32'36" e distância de 1.428,43m até o Marco M9, daí, segue confrontando com o lote 05 com os seguintes Azimutes e distâncias: 313º21'35" 511,62m atravessando uma vertente indo até o Marco M10, 329º59'09" e 679,17m, indo até o Marco M11, cravado nas confrontações dos lotes 5, 6 e 41-A, daí, segue confrontando com o lote 4-A, com o Azimute de 84º17'10" e distância de 1.719,48m, indo até o Marco M7, ponto de partida. A área contida no perímetro acima descrito é de 99,9125ha (noventa e nove hectares, noventa e um ares e vinte e cinco centiares).
Parágrafo único
A área a que se refere este artigo está matriculada em nome da União, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cristalândia, Município de Pium, Estado do Tocantins, sob o n.º 810, Livro 2-C, fls. 231/232.
Art. 2º
A área a ser doada destina-se à regularização das ocupações e a expansão do perímetro urbano do referido Município.
Art. 3º
A área reverterá, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizada de acordo com as finalidades e prazos constantes dos instrumentos de doação.
Art. 4º
A doação será formalizada mediante expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de título de domínio.
Art. 5º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Synval Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1994