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Decreto nº 2.305 de 18 de Agosto de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND da Companhia de Colonização do Nordeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei 8.031, de 12.de abril de 1990, a COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO DO NORDESTE - COLONE.

Art. 2º

As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta, abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 02 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasílía, 18 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Arlindo Porto Antonio Kandir Cláudia Maria Costin


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1997