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Artigo 2º do Decreto nº 2.305 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND da Companhia de Colonização do Nordeste.

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Art. 2º

As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta, abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 02 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 2.305 /1997