JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 22.937 de 13 de Julhol de 1947

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o uso dos prêmios "Conde de Linhares" e "Conde de Anadia"

O Chefe do Govêrno Provisorio da Repubilca dos Estados Unidos do Brasil , considerando: Que o Instituto dos Docentes Militares institutiu em 1922, por ocasião de se comemorar o centenario de nossa independencia politica, dois premios para serem conferidos, anualmente, aos dois alunos das Escolas Militar e Naval, classificados em 1º lugar na terminação dos cursos das citadas Escolas; Que êsses premios se denominam: "Conde de Anadia" e "Conde de Linhares", em homenagem aos primeiros ministros da Marinha e da Guerra, no govêrno de D. João VI, que referendaram os decretos de 1808 e 1810, êste crêando ã Real Academia Militar e aquele a Academia Real de Marinho; Que é encargo do aludido Instituto a entrega dos premios, que constam de medalhas de ouro; Decreta, no uso da atribuição que Lhe confere o disposto no decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930 :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1933, 112º da Independência e 45º da Republica.


Art. 1º

É permitido, em todos os átos da vida civil e militar, o uso das medalhas de ouro denominadas premio Conde de Linhares e premio Conde de Anadia, conferidos, anualmente, pelo Instituto dos Docentes Militares, aos dois alunos das Escolas Militar e Naval, classificados em 1º lugar na terminação dos cursos das referidas Escolas.

Art. 2º

A concessão dos premios referidos no artigo anterior será averbada nos assentamentos, á vista dos diplomas apresentados pelos agraciados.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.


GETULIO VARGAS. Protogenes Guimarães. Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1947

Decreto nº 22.937 de 13 de Julhol de 1947 | JurisHand AI Vade Mecum