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Artigo 1º do Decreto nº 22.937 de 13 de Julhol de 1947

Dispõe sobre o uso dos prêmios "Conde de Linhares" e "Conde de Anadia"

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Art. 1º

É permitido, em todos os átos da vida civil e militar, o uso das medalhas de ouro denominadas premio Conde de Linhares e premio Conde de Anadia, conferidos, anualmente, pelo Instituto dos Docentes Militares, aos dois alunos das Escolas Militar e Naval, classificados em 1º lugar na terminação dos cursos das referidas Escolas.

Art. 1º do Decreto 22.937 /1947