Artigo 1º do Decreto nº 22.937 de 13 de Julhol de 1947
Dispõe sobre o uso dos prêmios "Conde de Linhares" e "Conde de Anadia"
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É permitido, em todos os átos da vida civil e militar, o uso das medalhas de ouro denominadas premio Conde de Linhares e premio Conde de Anadia, conferidos, anualmente, pelo Instituto dos Docentes Militares, aos dois alunos das Escolas Militar e Naval, classificados em 1º lugar na terminação dos cursos das referidas Escolas.