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Artigo 2º do Decreto nº 22.937 de 13 de Julhol de 1947

Dispõe sobre o uso dos prêmios "Conde de Linhares" e "Conde de Anadia"

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Art. 2º

A concessão dos premios referidos no artigo anterior será averbada nos assentamentos, á vista dos diplomas apresentados pelos agraciados.

Art. 2º do Decreto 22.937 /1947