Artigo 2º do Decreto nº 22.937 de 13 de Julhol de 1947
Dispõe sobre o uso dos prêmios "Conde de Linhares" e "Conde de Anadia"
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão dos premios referidos no artigo anterior será averbada nos assentamentos, á vista dos diplomas apresentados pelos agraciados.