Decreto nº 22.284 de 16 de dezembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os recursos para a Campanha Nacional contra a Tuberculose.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Da quantia a que se refere a alínea a do art. 2º do Decreto-lei n.º 9.486, de 18 de julho de 1946 , um têrço será reservado, durante 5 anos, a despesas relacionadas com a Campanha Nacional contra a Tuberculose, instituída pelo Decreto-lei n.º 9.387, de 20 de junho de 1946 .
Art. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra Clemente Mariani Bittencourt
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1947