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Artigo 1º do Decreto nº 22.284 de 16 de dezembro de 1946

Fixa os recursos para a Campanha Nacional contra a Tuberculose.


Art. 1º

Da quantia a que se refere a alínea a do art. 2º do Decreto-lei n.º 9.486, de 18 de julho de 1946 , um têrço será reservado, durante 5 anos, a despesas relacionadas com a Campanha Nacional contra a Tuberculose, instituída pelo Decreto-lei n.º 9.387, de 20 de junho de 1946 .