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    Decreto 2.168 de 28 de Fevereiro de 1997

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 28 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


    Art. 1º

    A Secretaria da Receita Federal, se requerido pelas concessionárias ou permissionárias de recintos alfandegados a que se refere o art. 12, in fine , do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, poderá autorizar:

    I

    a operação do regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, no caso de Estações Aduaneiras de Fronteira e Terminais Retroportuários Alfandegados;

    II

    a operação dos regimes de que trata o art. 2º do Decreto nº 1.910, de 1996, no caso de Entreposto Aduaneiro de uso público;

    III

    a consolidação em um único recinto alfandegado, no caso de permissionárias de Entrepostos Aduaneiros de uso público, com instalações de Depósitos Alfandegados Públicos contíguas às suas bases operacionais;

    IV

    a prorrogação por período de cinco anos do prazo previsto no caput do art. 12 do Decreto nº 1.910, de 1996;

    V

    a antecipação da prorrogação prevista no contrato, pelo mesmo período constante do inciso anterior, das concessões ou permissões outorgadas relativas às Estações Aduaneiras de Fronteira, Estações Aduaneiras Interiores e aos Entrepostos Aduaneiros de uso público, cujos contratos foram firmados anteriormente à vigência do Decreto nº 1.910, de 1996, observado que, nesta hipótese, o prazo de cinco anos será contado a partir de data de vencimento do contrato.

    Art. 2º

    O disposto no artigo anterior somente produzirá efeitos após publicação do extrato de contrato de concessão ou permissão, celebrado com a União, representada pela Secretaria da Receita Federal.

    Art. 3º

    Passam a denominar-se Estações Aduaneiras Interiores:

    I

    as Centrais Aduaneiras Interiores;

    II

    as Estações Aduaneiras de Fronteira, os Terminais Retroportuários Alfandegados e os Entrepostos Aduaneiros de uso público, quando autorizados na forma dos incisos I a III do art. 1º.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1997