Decreto 2.168 de 28 de Fevereiro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
A Secretaria da Receita Federal, se requerido pelas concessionárias ou permissionárias de recintos alfandegados a que se refere o art. 12, in fine , do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, poderá autorizar:
I
a operação do regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, no caso de Estações Aduaneiras de Fronteira e Terminais Retroportuários Alfandegados;
II
a operação dos regimes de que trata o art. 2º do Decreto nº 1.910, de 1996, no caso de Entreposto Aduaneiro de uso público;
III
a consolidação em um único recinto alfandegado, no caso de permissionárias de Entrepostos Aduaneiros de uso público, com instalações de Depósitos Alfandegados Públicos contíguas às suas bases operacionais;
IV
a prorrogação por período de cinco anos do prazo previsto no caput do art. 12 do Decreto nº 1.910, de 1996;
V
a antecipação da prorrogação prevista no contrato, pelo mesmo período constante do inciso anterior, das concessões ou permissões outorgadas relativas às Estações Aduaneiras de Fronteira, Estações Aduaneiras Interiores e aos Entrepostos Aduaneiros de uso público, cujos contratos foram firmados anteriormente à vigência do Decreto nº 1.910, de 1996, observado que, nesta hipótese, o prazo de cinco anos será contado a partir de data de vencimento do contrato.
Art. 2º
O disposto no artigo anterior somente produzirá efeitos após publicação do extrato de contrato de concessão ou permissão, celebrado com a União, representada pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º
Passam a denominar-se Estações Aduaneiras Interiores:
I
as Centrais Aduaneiras Interiores;
II
as Estações Aduaneiras de Fronteira, os Terminais Retroportuários Alfandegados e os Entrepostos Aduaneiros de uso público, quando autorizados na forma dos incisos I a III do art. 1º.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1997