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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 2.168 de 28 de Fevereiro de 1997

Amplia as hipóteses de outorga de regimes aduaneiros e os prazos de concessão ou permissão de recintos alfandegados de uso público, e dá outras providências.

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Art. 3º

Passam a denominar-se Estações Aduaneiras Interiores:

I

as Centrais Aduaneiras Interiores;

II

as Estações Aduaneiras de Fronteira, os Terminais Retroportuários Alfandegados e os Entrepostos Aduaneiros de uso público, quando autorizados na forma dos incisos I a III do art. 1º.

Art. 3º, I do Decreto 2.168 /1997