Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 2.168 de 28 de Fevereiro de 1997
Amplia as hipóteses de outorga de regimes aduaneiros e os prazos de concessão ou permissão de recintos alfandegados de uso público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Passam a denominar-se Estações Aduaneiras Interiores:
I
as Centrais Aduaneiras Interiores;
II
as Estações Aduaneiras de Fronteira, os Terminais Retroportuários Alfandegados e os Entrepostos Aduaneiros de uso público, quando autorizados na forma dos incisos I a III do art. 1º.