Artigo 2º do Decreto nº 2.168 de 28 de Fevereiro de 1997
Amplia as hipóteses de outorga de regimes aduaneiros e os prazos de concessão ou permissão de recintos alfandegados de uso público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto no artigo anterior somente produzirá efeitos após publicação do extrato de contrato de concessão ou permissão, celebrado com a União, representada pela Secretaria da Receita Federal.