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Artigo 2º do Decreto nº 2.168 de 28 de Fevereiro de 1997

Amplia as hipóteses de outorga de regimes aduaneiros e os prazos de concessão ou permissão de recintos alfandegados de uso público, e dá outras providências.

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Art. 2º

O disposto no artigo anterior somente produzirá efeitos após publicação do extrato de contrato de concessão ou permissão, celebrado com a União, representada pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 2º do Decreto 2.168 /1997