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Artigo 2º do Decreto nº 2.146 de 28 de Outubro de 1895

Determina que os vencimentos do Corpo Diplomatico e Consular sejam pagos por mezes vencidos; que os dos empregados licenciados que vierem no Brazil ou os que ahi ficam em commissão sejam pagas em moeda corrente do paiz, e dispõe sobre os empregados nomeados ou removidos.


Art. 2º

Os empregados diplomaticos e consulares que vierem ao Brazil com licença, ou aqui permaneceram no desempenho de qualquer commissão, receberão em moeda corrente do paiz os vencimentos que lhes competirem.