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Artigo 2º do Decreto nº 2.146 de 28 de Outubro de 1895

Determina que os vencimentos do Corpo Diplomatico e Consular sejam pagos por mezes vencidos; que os dos empregados licenciados que vierem no Brazil ou os que ahi ficam em commissão sejam pagas em moeda corrente do paiz, e dispõe sobre os empregados nomeados ou removidos.

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Art. 2º

Os empregados diplomaticos e consulares que vierem ao Brazil com licença, ou aqui permaneceram no desempenho de qualquer commissão, receberão em moeda corrente do paiz os vencimentos que lhes competirem.

Art. 2º do Decreto 2.146 /1895