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Decreto nº 2.146 de 28 de Outubro de 1895

Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos 

Determina que os vencimentos do Corpo Diplomatico e Consular sejam pagos por mezes vencidos; que os dos empregados licenciados que vierem no Brazil ou os que ahi ficam em commissão sejam pagas em moeda corrente do paiz, e dispõe sobre os empregados nomeados ou removidos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil , attendendo ao que lhe expoz o Ministro de Estado das Relações Exteriores sobre a inconveniencia de serem pagos os vencimentos dos membros do Corpo Diplomatico e do Consular por quarteis adeantados e de receberem os mesmos empregados que veem ao Brazil com licença ou aqui ficam em commissão, os respectivos vencimentos ao cambio de 27, e bem assim sobre a vantagem de fixar regras para as viagens dos empregados nomeados ou removidos, decreta:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Os vencimentos dos empregados do Corpo Diplomatico e do Consular serão pagos de 1º de janeiro de 1896 em deante por mezes vencidos. Paragrapho unico. Do mesmo modo será paga a quantia annual fixada para as despezas de expediente.

Art. 2º

Os empregados diplomaticos e consulares que vierem ao Brazil com licença, ou aqui permaneceram no desempenho de qualquer commissão, receberão em moeda corrente do paiz os vencimentos que lhes competirem.

Art. 3º

Os referidos empregados sofrerão perda de vencimentos quando excederem o prazo que lhes for marcado para chegar ao seu destino, salvo motivo de força maior devidamente justificado. Paragrapho unico. Emquanto não chegarem á sede da Legação ou do Consulado, receberão sómente o ordenado que lhes será abonado desde o dia da partida, dependendo as outras vantagens da effectividade de serviço.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrario. Capital Federal, 28 de outubro de 1895, 7º da Republica. Prudente J. DE Moraes Barros. Carlos Augusto de Carvalho.


Este texto não substitui publicado na CLBR, de 189 5