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Artigo 3º do Decreto nº 2.146 de 28 de Outubro de 1895

Determina que os vencimentos do Corpo Diplomatico e Consular sejam pagos por mezes vencidos; que os dos empregados licenciados que vierem no Brazil ou os que ahi ficam em commissão sejam pagas em moeda corrente do paiz, e dispõe sobre os empregados nomeados ou removidos.

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Art. 3º

Os referidos empregados sofrerão perda de vencimentos quando excederem o prazo que lhes for marcado para chegar ao seu destino, salvo motivo de força maior devidamente justificado. Paragrapho unico. Emquanto não chegarem á sede da Legação ou do Consulado, receberão sómente o ordenado que lhes será abonado desde o dia da partida, dependendo as outras vantagens da effectividade de serviço.

Art. 3º do Decreto 2.146 /1895