Artigo 1º do Decreto nº 2.146 de 28 de Outubro de 1895
Determina que os vencimentos do Corpo Diplomatico e Consular sejam pagos por mezes vencidos; que os dos empregados licenciados que vierem no Brazil ou os que ahi ficam em commissão sejam pagas em moeda corrente do paiz, e dispõe sobre os empregados nomeados ou removidos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vencimentos dos empregados do Corpo Diplomatico e do Consular serão pagos de 1º de janeiro de 1896 em deante por mezes vencidos. Paragrapho unico. Do mesmo modo será paga a quantia annual fixada para as despezas de expediente.