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Artigo 1º do Decreto nº 2.146 de 28 de Outubro de 1895

Determina que os vencimentos do Corpo Diplomatico e Consular sejam pagos por mezes vencidos; que os dos empregados licenciados que vierem no Brazil ou os que ahi ficam em commissão sejam pagas em moeda corrente do paiz, e dispõe sobre os empregados nomeados ou removidos.

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Art. 1º

Os vencimentos dos empregados do Corpo Diplomatico e do Consular serão pagos de 1º de janeiro de 1896 em deante por mezes vencidos. Paragrapho unico. Do mesmo modo será paga a quantia annual fixada para as despezas de expediente.

Art. 1º do Decreto 2.146 /1895