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    Decreto nº 2.135 de 24 de Janeiro de 1997

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto Nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e nas Resoluções nºs 72/96 e 73/96, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 24 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


    Art. 1º

    Ficam alteradas, na forma do Anexo a este Decreto , a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do imposto de importação, que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC.

    Art. 2º

    A Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I

    os códigos tarifários assinalados com #BK no parágrafo 5 do Anexo deste Decreto passam a constar com alíquota de dez por cento na coluna 2001 e seguintes da Lista de Exceção;

    II

    face ao desmembramento do Código 8525.20.80, o cronograma de convergência a ele correspondente fica substituído pelo seguinte: Código 01/04 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 8525.20.81 19 19 19 18 18 18 17 17 17 17 16 8525.20.89 0 0 1 1 1 1 1 1 2 2 2

    III

    nos códigos tarifários 2204.21.00 e 2204.29.00 não se incluem os vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira, do porto, de xerez e de Málaga;

    IV

    no código tarifário 3301.25.10 somente estão compreendidas as mercadorias "com um teor de mentol superior a sessenta por cento, em peso".

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Dornelles

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1997

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