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Artigo 2º do Decreto nº 2.135 de 24 de Janeiro de 1997

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do imposto de importação das mercadorias que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

A Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

os códigos tarifários assinalados com #BK no parágrafo 5 do Anexo deste Decreto passam a constar com alíquota de dez por cento na coluna 2001 e seguintes da Lista de Exceção;

II

face ao desmembramento do Código 8525.20.80, o cronograma de convergência a ele correspondente fica substituído pelo seguinte: Código 01/04 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 8525.20.81 19 19 19 18 18 18 17 17 17 17 16 8525.20.89 0 0 1 1 1 1 1 1 2 2 2

III

nos códigos tarifários 2204.21.00 e 2204.29.00 não se incluem os vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira, do porto, de xerez e de Málaga;

IV

no código tarifário 3301.25.10 somente estão compreendidas as mercadorias "com um teor de mentol superior a sessenta por cento, em peso".

Art. 2º do Decreto 2.135 /1997