Decreto nº 2.117 de 9 de Janeiro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado a partir de 9.6.1998 pelo Decreto nº 2.596, de 1996 Dá nova redação a dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo e do Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e de acordo com o disposto no art. 22, inciso X, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
Os dispositivos do Regulamento do Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 87.648, de 24 de setembro de 1982 , adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 45 . As infrações ao presente Capítulo serão punidas com multa de R$ 14,00 a R$ 140,00. (...)" "Art. 57(...) Parágrafo único . A existência a bordo de tripulantes sem atestado médico, ou com atestado médico cujo prazo de validade esteja expirado, sujeitará o Armador ou Proprietário à multa de R$ 7,00 a R$ 70,00 por marítimo, fluviário ou regional em situação irregular. (...)" "Art. 64 (...) § 1º A caderneta não visada, na época regulamentar, sujeitará o inscrito à multa de R$ 7,00 a R$ 35,00 por cada visto em atraso. (...)" " Art. 72 . As infrações, para as quais não haja multa estabelecida neste Capítulo, ficarão sujeitas à multa de R$ 14,00 a R$ 350,00. (...)" " Art. 94 As infrações ao presente Capítulo serão punidas com multa de R$ 35,00 a R$ 350,00. (...)" " Art. 98 As Capitanias dos Portos dos portos de escala podem inspecionar, sempre que julgarem conveniente, a exatidão dos Róis de Equipagem, em confronto com as cadernetas de inscrição ou com a própria tripulação; as divergências encontradas serão punidas com multa de R$ 35,00 a R$ 140,00 por falta. (...)" "Art. 110 (...) § 1º O Comandante ou seu representante legal que não comparecer à Capitania dos Portos ou Órgão subordinado para legalizar o desembarque do tripulante incorrerá na multa de R$ 70,00 a R$ 350,00. (...)" "Art. 115(...) Parágrafo único. Provada a reclamação, será a nota substituída. O responsável pela nota incorrerá em multa de R$ 35,00 a R$ 210,00, se for apurada sua culpabilidade. (...)" " Art. 137 . A inobservância dos preceitos estabelecidos neste Capítulo sujeitará o infrator à multa de R$ 35,00 a R$ 1.400,00 e à recusa a seu pedido de despacho da embarcação para saída do porto, até que seja sanada a irregularidade. (...)" "Art. 140(...) II - multa de R$ 7,00 a R$ 70,00. (...)" "Art. 161 (...) Parágrafo único. A infração a este artigo será punida com multa de R$ 14,00 a R$ 2.800,00. (...)" "Art. 179(...) § 2º A arqueação poderá ser revista a pedido do Proprietário ou ex-officio. Constatada qualquer irregularidade por culpa do Construtor ou Proprietário, será aplicada multa de R$ 35,00 a R$ 700,00, ao responsável. (...)" " Art. 212 . Incorrerá em falta, punida com multa de R$ 35,00 a R$ 2.800,00, o Proprietário, Armador ou Comandante de embarcação que: (...)" " Art. 214 . As infrações aos preceitos deste Capítulo para as quais não haja sanções estabelecidas serão punidas com multa de R$ 35,00 a R$ 2.800,00. (...)" " Art. 226 O Armador, Proprietário ou Comandante da embarcação que navegar servindo-se de um Título de Inscrição ou Provisão de Registro ilegalmente obtido, ou que tenha sido alterado, ficará sujeito à multa de R$ 35,00 a R$ 1.400,00, sem prejuízo de outras penalidades impostas pelo direito comum. (...)" "Art. 231(...) Parágrafo único . O infrator ficará sujeito à multa de R$ 700,00 a R$ 2.800,00. (...)" "Art. 233 (...) § 2º O prazo acima é contado da data em que for verificada a circunstância determinante do cancelamento e o seu descumprimento sujeitará o infrator à multa de R$ 7,00 a R$ 1.400,00. (...)" "Art. 242 (...) § 5º Sendo alterado o nome da embarcação sem as formalidades previstas, o Proprietário ou seu representante legal ficará sujeito à multa de R$ 14,00 a R$ 1.400,00, sendo obrigatório o restabelecimento do nome anterior. Art. 243 . A embarcação que transporte passageiro terá especificado em sua licença e em lugar bem visível na embarcação o número de passageiros, o peso máximo da carga e o número de tripulantes, de acordo com o estabelecido na ocasião da inscrição. O Capitão, Mestre ou Patrão que sobrecarregar a embarcação, com excesso de passageiros ou carga, incorrerá na multa de R$ 70,00 a R$ 2.800,00. (...)" "Art. 253(...) § 2º Os infratores deste artigo incorrerão na multa de R$70,00 a R$700,00. (...)" "Art. 256(...) Parágrafo único. O infrator incorrerá na multa de R$70,00 a R$1.400,00. Art. 257 . Uma embarcação não poderá transportar carga superior à sua capacidade, respondendo o Proprietário, Armador ou Comandante por todo o prejuízo que daí resultar, sujeitando-se, ainda, à multa de R$ 280,00 a R$ 2.800,00.
Art. 258
(...) § 2º O não cumprimento das determinações contidas neste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 280,00 a R$ 2.800,00. (...)" " Art. 260 . A entrada de embarcação nacional ou estrangeira em porto brasileiro será comunicada à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, mediante parte de entrada registrada, naquele órgão, pelo Capitão, Armador ou seu representante legal, até 24 horas após a entrada da embarcação, sob pena de multa de R$ 70,00 a R$ 350,00. (...)" "Art. 262 (...) § 3º Quando uma embarcação for despachada de acordo com o parágrafo anterior, o Armador ou seu representante legal deverá, no primeiro dia útil, fazer a comunicação prevista no artigo 260, sob pena de multa, de R$ 70,00 a R$ 700,00. (...)" "Art. 266 (...) § 1º Quando o inquérito versar sobre matéria da competência do Tribunal Marítimo, envolvendo embarcação estrangeira que não tenha Agente, Consignatário, ou, de qualquer modo, representante no país, somente se dará a liberação mediante caução em dinheiro, feita no Banco do Brasil S/A, no valor de R$2.100,00 a R$7.000,00. (...)" "Art. 284 (...) Parágrafo único . As infrações às determinações deste Regulamento, aos atos internacionais ratificados pelo Brasil e aos documentos normativos decorrentes, emitidos pela Diretoria de Portos e Costas, bem como pelas Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências em suas áreas de competência, para as quais não haja multa prevista, ficarão sujeitas à multa de R$ 7,00 a R$ 2.800,00. (...)" "Art. 312 (...) Parágrafo único . A não observância de qualquer dessas regras sujeitará o infrator à multa de R$140,00 a R$1.400,00. (...)" " Art. 318 . As infrações, para as quais não haja multa específica estabelecida neste Capítulo, ficarão sujeitas à multa de R$ 140,00 a R$ 1.400,00. (...)" " Art. 325 . É vedada a utilização dos sinais náuticos para qualquer outro fim que não seja o específico, sob pena de multa de R$ 35,00 a R$ 700,00. (...)" "Art. 326 (...) Parágrafo único . Os danos causados aos sinais náuticos e a não observância do estipulado neste artigo sujeitarão o infrator à retirada, reparo ou recolocação dos sinais, ou a indenizar as despesas de quem a executar, além de multa de R$ 35,00 a R$ 700,00. (...)" " Art. 330 . As infrações a este Capítulo serão punidas com multa de R$ 14,00 a R$ 1.400,00, conforme a gravidade do fato e observado o disposto no artigo 296. (...)" "Art. 352(...) § 3º Nos casos previstos nos itens I e III, o proprietário incorrerá ainda em multa de R$ 140,00 a R$ 2.800,00. (...)"
Art. 2º
O dispositivo do Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem, aprovado pelo Decreto nº 97.026, de 1º de novembro de 1988 , adiante indicado, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 (...) § 1º As infrações aos deveres estabelecidos neste artigo serão punidas com multa de R$ 70,00 a R$ 2.100,00, ou afastamento de até 30 dias do prático infrator, segundo a gravidade do fato, e sem prejuízo de outras sanções legais. As penalidades serão aplicadas pelo Capitão dos Portos, cabendo recurso ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de quinze dias, após o conhecimento pelo infrator. (...)"
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1997