Artigo 258 do Decreto nº 2.117 de 9 de Janeiro de 1997
Revogado a partir de 9.6.1998 pelo Decreto nº 2.596, de 1996 Dá nova redação a dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo e do Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem.
Acessar conteúdo completoArt. 258
(...) § 2º O não cumprimento das determinações contidas neste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 280,00 a R$ 2.800,00. (...)" " Art. 260 . A entrada de embarcação nacional ou estrangeira em porto brasileiro será comunicada à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, mediante parte de entrada registrada, naquele órgão, pelo Capitão, Armador ou seu representante legal, até 24 horas após a entrada da embarcação, sob pena de multa de R$ 70,00 a R$ 350,00. (...)" "Art. 262 (...) § 3º Quando uma embarcação for despachada de acordo com o parágrafo anterior, o Armador ou seu representante legal deverá, no primeiro dia útil, fazer a comunicação prevista no artigo 260, sob pena de multa, de R$ 70,00 a R$ 700,00. (...)" "Art. 266 (...) § 1º Quando o inquérito versar sobre matéria da competência do Tribunal Marítimo, envolvendo embarcação estrangeira que não tenha Agente, Consignatário, ou, de qualquer modo, representante no país, somente se dará a liberação mediante caução em dinheiro, feita no Banco do Brasil S/A, no valor de R$2.100,00 a R$7.000,00. (...)" "Art. 284 (...) Parágrafo único . As infrações às determinações deste Regulamento, aos atos internacionais ratificados pelo Brasil e aos documentos normativos decorrentes, emitidos pela Diretoria de Portos e Costas, bem como pelas Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências em suas áreas de competência, para as quais não haja multa prevista, ficarão sujeitas à multa de R$ 7,00 a R$ 2.800,00. (...)" "Art. 312 (...) Parágrafo único . A não observância de qualquer dessas regras sujeitará o infrator à multa de R$140,00 a R$1.400,00. (...)" " Art. 318 . As infrações, para as quais não haja multa específica estabelecida neste Capítulo, ficarão sujeitas à multa de R$ 140,00 a R$ 1.400,00. (...)" " Art. 325 . É vedada a utilização dos sinais náuticos para qualquer outro fim que não seja o específico, sob pena de multa de R$ 35,00 a R$ 700,00. (...)" "Art. 326 (...) Parágrafo único . Os danos causados aos sinais náuticos e a não observância do estipulado neste artigo sujeitarão o infrator à retirada, reparo ou recolocação dos sinais, ou a indenizar as despesas de quem a executar, além de multa de R$ 35,00 a R$ 700,00. (...)" " Art. 330 . As infrações a este Capítulo serão punidas com multa de R$ 14,00 a R$ 1.400,00, conforme a gravidade do fato e observado o disposto no artigo 296. (...)" "Art. 352(...) § 3º Nos casos previstos nos itens I e III, o proprietário incorrerá ainda em multa de R$ 140,00 a R$ 2.800,00. (...)"