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Artigo 2º do Decreto nº 2.117 de 9 de Janeiro de 1997

Revogado a partir de 9.6.1998 pelo Decreto nº 2.596, de 1996 Dá nova redação a dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo e do Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem.

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Art. 2º

O dispositivo do Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem, aprovado pelo Decreto nº 97.026, de 1º de novembro de 1988 , adiante indicado, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 (...) § 1º As infrações aos deveres estabelecidos neste artigo serão punidas com multa de R$ 70,00 a R$ 2.100,00, ou afastamento de até 30 dias do prático infrator, segundo a gravidade do fato, e sem prejuízo de outras sanções legais. As penalidades serão aplicadas pelo Capitão dos Portos, cabendo recurso ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de quinze dias, após o conhecimento pelo infrator. (...)"

Art. 2º do Decreto 2.117 /1997