Decreto de 12 de Julho de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a cessão, mediante comodato, do imóvel que menciona no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto de 12 de Julho de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1.248 e seguintes do Código Civil, DECRETA:
Brasília, 12 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a promover a cessão, mediante comodato, ao Centro de Reabilitação Infantil "ALBANO REIS" do imóvel, situado na Cidade do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 244-A, com as características e confrontações constantes da Escritura de Compra e Venda, lavrada pelo 23º Ofício de Notas do Rio de Janeiro - RJ, à folha 22, do Livro 36, e de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o nº 35301.015491/91.
O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à instalação de centro de reabilitação infantil, para serviços gratuitos de fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, cursos profissionalizantes e outras atividades inerentes ao objeto social do cessionário.
É fixado o prazo de três anos, a contar da data da publicação deste Decreto, para que o cessionário realize as obras e benfeitorias necessárias à consecução dos objetivos da cessão, que será mantida, por tempo indeterminado, enquanto perdurar a utilização para a qual se destina.
Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas por terceiros, inclusive de natureza tributária, concernentes ao terreno de que trata este Decreto.
Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem os outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de comodato e da legislação pertinente.
A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste Decreto, se inobservado o prazo fixado em seu parágrafo único, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
FERNANDO COLLOR Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1991.