Artigo 5º do Decreto de 12 de Julho de 1991
Autoriza a cessão, mediante comodato, do imóvel que menciona no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste Decreto, se inobservado o prazo fixado em seu parágrafo único, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.