Decreto nº 20.256 de 20 de dezembro de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021 Altera dispositivos do Regulamento sobre o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição, que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Art. 1º
Fica alterado o § 3º do art. 22 do Regulamento baixado com o Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943 , que passa ter a seguinte redação
§ 3º
Se do exame só se concluir pela falta de exação da tradução como objeto científico a nenhuma pena fica sujeito o tradutor; mas se dêle se concluir pela existência de êrro grosseiro, ou simples êrro de que resulte dano ou benefício às partes, ou prejuízo para serviço público, ficará o tradutor sujeito às penas administrativas previstas neste regulamento, independente da reparação do dano e das penas criminais previstas na legislação penal.
Art. 2º
Ao mesmo art. 22 do Regulamento baixado com o Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, fica acrescentado um parágrafo, como a redação seguinte:
§ 4º
Verificada a infração do dispositivo da lei penal será remetida cópia do laudo e das peças do processo administrativo ä autoridade policial competente, a fim de instruir o procedimento criminal.
Art. 3º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ LINHARES R. Carneiro de Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1945