Decreto 20.233 de 22 de Julho de 1931
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Chefe do Governo Provisório da República aos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições contidas no art., 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo à, necessidade de favorecer as medidas tomadas pelo Governo da Baía, em beneficio da lavoura do cacau, decreta:
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Art. 1º
É considerado de utilidade pública o Instituto de Cacau da Baía, criado por decreto do interventor daquele Estado em 8 de junho de 1931, sob o n. 7.430.
Art. 2º
Fica concedido, ao mesmo instituto, o direito de emitir letras hipotecárias, de acordo com as condições estabelecidas no art. 7º do citado decreto n. 7.430, de 8 de junho de 1931.
Art. 3º
Ficam sujeitas à fiscalização comum as operações bancárias do instituto.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas José Maria Whitaker.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil, de 31.12.1931.