Artigo 2º do Decreto nº 20.233 de 22 de Julho de 1931
Considera de utilidade pública o Instituto de Cacau da Baía, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica concedido, ao mesmo instituto, o direito de emitir letras hipotecárias, de acordo com as condições estabelecidas no art. 7º do citado decreto n. 7.430, de 8 de junho de 1931.