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Artigo 2º do Decreto nº 20.233 de 22 de Julho de 1931

Considera de utilidade pública o Instituto de Cacau da Baía, e dá outras providências

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Art. 2º

Fica concedido, ao mesmo instituto, o direito de emitir letras hipotecárias, de acordo com as condições estabelecidas no art. 7º do citado decreto n. 7.430, de 8 de junho de 1931.

Art. 2º do Decreto 20.233 /1931