Decreto nº 1.987 de 20 de Agosto de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as alíquotas do imposto de importação para as quotas, prazo, origem e produtos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica alterada para 35% a alíquota ad valorem do imposto de importação incidente na importação de até 50.000 veículos automotores, pelo prazo de doze meses, conforme a seguinte distribuição:
Origem Quantidade de veículos
República da Coréia 4.137 nos dois primeiros trimestres e 4.138 nos dois últimos
Japão 5.937 nos dois primeiros trimestres e 5.938 nos dois últimos
União Européia 2.425 por trimestre
1º O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos automóveis de passageiros para transporte de, no máximo, até quinze pessoas, incluído o condutor, e de uso misto de peso em carga máxima não superior a 1,5 toneladas compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 8702.10.00, 8702.90.90 8703.21.00 a 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10 e 8704.31.90. 2º Os veículos a que se refere este artigo deverão ser procedentes e originários do mesmo país. 3º Os limites trimestrais, observada a vigência deste Decreto, serão adicionados de eventuais saldos remanescentes de trimestres anteriores.

Art. 2º

O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as normas complementares, com vistas à distribuição interna das quantidades referidas no artigo anterior.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse nacional.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Pedro Malan Francisco Dornelles Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1996