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Artigo 1º do Decreto nº 1.987 de 20 de Agosto de 1996

Altera as alíquotas do imposto de importação para as quotas, prazo, origem e produtos que especifica.

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Art. 1º

Fica alterada para 35% a alíquota ad valorem do imposto de importação incidente na importação de até 50.000 veículos automotores, pelo prazo de doze meses, conforme a seguinte distribuição:
Origem Quantidade de veículos
República da Coréia 4.137 nos dois primeiros trimestres e 4.138 nos dois últimos
Japão 5.937 nos dois primeiros trimestres e 5.938 nos dois últimos
União Européia 2.425 por trimestre
1º O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos automóveis de passageiros para transporte de, no máximo, até quinze pessoas, incluído o condutor, e de uso misto de peso em carga máxima não superior a 1,5 toneladas compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 8702.10.00, 8702.90.90 8703.21.00 a 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10 e 8704.31.90. 2º Os veículos a que se refere este artigo deverão ser procedentes e originários do mesmo país. 3º Os limites trimestrais, observada a vigência deste Decreto, serão adicionados de eventuais saldos remanescentes de trimestres anteriores.