Decreto nº 1.985 de 15 de Agosto de 1996
Fixa os preços mínimos básicos para o trigo e os valores de financiamento para a canola, cevada cervejeira e triticale, safra 1996, Região Centro-Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Os preços mínimos básicos para o trigo e os valores de financiamento para o triticale, cevada cervejeira e canola, safra 1996, da Região Centro-Sul, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e Vigência.
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Os valores de financiamento à estocagem de sementes serão compostos a partir dos preços mínimos estabelecidos para os grãos, tomando-se como base o de melhor classe/tipo, acrescidos dos custos adicionais para a condução dos campos de sementes e de custo de beneficiamento, conforme cálculos elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, à época do início da safra.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Arlindo Porto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1996