Artigo 2º do Decreto nº 1.985 de 15 de Agosto de 1996
Fixa os preços mínimos básicos para o trigo e os valores de financiamento para a canola, cevada cervejeira e triticale, safra 1996, Região Centro-Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo único
Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.