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Artigo 4º do Decreto nº 1.985 de 15 de Agosto de 1996

Fixa os preços mínimos básicos para o trigo e os valores de financiamento para a canola, cevada cervejeira e triticale, safra 1996, Região Centro-Sul.

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Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto 1.985 /1996