Artigo 4º do Decreto nº 1.985 de 15 de Agosto de 1996
Fixa os preços mínimos básicos para o trigo e os valores de financiamento para a canola, cevada cervejeira e triticale, safra 1996, Região Centro-Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.