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Decreto nº 1.961 de 19 de Julho de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 14 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e de acordo com a letra "e", inciso IV do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e com o inciso II do art. 75 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

O art. 14 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, passa a ter a seguinte redação: "Art. 14 As contribuições mensais, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, serão estabelecidas pelo respectivo Ministério Militar, dentro do limite máximo de 25% do valor do soldo, ou cota de soldo, para os ativos e inativos, bem como do soldo base da pensão, para os benefíciários de pensão militar e de pensão especial de viúva."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revoga-se o Decreto nº 906, de 30 de agosto de 1993.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1996